Boletim de Serviço Eletrônico em 13/03/2020

  Timbre

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

  

Portaria ANCINE N.º 141-E, DE 13 DE março DE 2020

  

Institui, em caráter excepcional, medidas administrativas de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

O DIRETOR - PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III, IX e XIII do art. 17 do Regimento Interno da ANCINE, e em cumprimento à Decisão de Diretoria Colegiada tomada na 738ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de março de 2020,

CONSIDERANDO a classificação da situação do COVID-19 como pandemia e emergência de saúde pública, o que significa risco real de infecção e propagação da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da preservação da segurança e saúde de servidores, terceirizados e estagiários, assim como da continuidade dos serviços públicos e da manutenção das politicas públicas em curso;  

CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nº 19, de 12 de março de 2020, no sentido da orientação dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01416.001913/2020-86,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar à Secretaria de Gestão Interna - SGI a realização de comunicados e informes institucionais para conscientização dos riscos e medidas para o enfrentamento da infecção e propagação do COVID-19, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde - MS.  

Art. 2° Suspender as autorizações de afastamento de servidores para o exterior.

Parágrafo único: As viagens nacionais serão realizadas em caráter excepcional, prestigiando-se audiências e reuniões por meio de videoconferência ou modalidade análoga.   

Art. 3° Suspender a realização de eventos e reuniões no auditório do Escritório Central do Rio de Janeiro.

Art. 4° Limitar o acesso às dependências da Agência Nacional do Cinema - ANCINE aos servidores, terceirizados e estagiários, salvo no caso de autorização expressa.

Parágrafo único: Ressalvada a hipótese de autorização expressa, as reuniões e audiências com a participação de terceiros serão realizadas por meio de videoconferência ou modalidade análoga. 

Art. 5° Autorizar excepcionalmente, em regime temporário de teletrabalho, a possibilidade de desempenho remoto de atividades por  servidores e estagiários, bem como o escalonamento de horários para aqueles em regime de trabalho presencial.

Art. 6º Cabe à chefia imediata definir as metas e os resultados a serem alcançados pelo servidor ou estagiário em teletrabalho excepcional, assim como o monitoramento da execução de suas atividades.

§1° O servidor ou estagiário em teletrabalho excepcional deve permanecer em disponibilidade constante durante a jornada de trabalho, por meio de endereço eletrônico, telefone ou outro meio eletrônico de comunicação, informar a chefia imediata acerca da evolução do trabalho remoto e zelar pela segurança e integridade das informações acessadas de forma remota.

§2° Excepcionalmente, durante o regime temporário de teletrabalho, os servidores e estagiários deverão registrar no sistema eletrônico de frequência o código correspondente a "serviço externo".

Art. 7º Os servidores e estagiários que desempenhem atividade considerada essencial e incompatível com a modalidade de teletrabalho excepcional serão convocados pela chefia imediata para o regime de trabalho presencial, observando-se a possibilidade de escalonamento de horários.

Parágrafo único: Os ocupantes de cargos comissionados serão convocados preferencialmente.

Art. 8° Na hipótese do servidor ou estagiário apresentar sintomas respiratórios ou febre, fica suspensa a convocação, adotando-se os protocolos para casos suspeitos de COVID-19.  

Art. 9º Não poderão ser convocados pela chefia imediata para o regime de trabalho presencial: 

I - servidores ou estagiários que retornaram de viagem ao exterior ou tem familiares próximos que retornaram desse tipo de viagem, por até 15 dias contados do regresso;

II - servidores ou estagiários que estão com doenças crônicas ou cujos familiares próximos tenham doenças crônicas, durante o período de vigência desta Portaria; 

III - servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, durante o período de vigência desta Portaria; e 

IV - servidoras ou estagiárias gestantes ou lactantes, durante o período de vigência desta Portaria.

Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos deste artigo, bem como na superveniência dos mesmos, os servidores e estagiários devem comunicar sua condição à chefia imediata, acompanhada da documentação comprobatória. 

Art. 10 Determinar à SGI a notificação das contratadas prestadoras de serviço quanto à responsabilidade destas em adotar os meios necessários para a redução dos riscos de infecção e propagação do COVID-19 em relação aos seus funcionários, bem como a adoção de providências no sentido da intensificação dos serviços de limpeza e desinfecção de superfícies nas dependências da ANCINE.   

Art. 11 Manter as convocações para as reuniões deliberativas e executivas da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único: A Secretaria da Diretoria Colegiada - SDC fica autorizada a adotar medidas de redução temporária do quantitativo de participantes que podem permanecer simultaneamente nas reuniões, dentre outras medidas de prevenção e redução de riscos. 

Art. 12 As medidas administrativas desta Portaria serão acompanhadas e avaliadas nas reuniões da Diretoria Colegiada. 

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de 16 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis sucessivamente conforme avaliação da Diretoria Colegiada. 

 

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente Interino

 


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Documento assinado eletronicamente por Alex Braga Muniz, Diretor(a) - Presidente, Substituto(a), em 13/03/2020, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 11 da RDC/ANCINE nº 66 de 1º de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 01416.001913/2020-86 SEI nº 1609069