Boletim de Serviço Eletrônico em 15/12/2022

Timbre

 

DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA n.º 2455-E, DE 2022

 

864ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 15 de dezembro de 2022

 

ASSUNTO: (I) Apresentação do Relatório Preliminar de Consulta Pública acerca da Análise dos Segmentos "Outros Mercados" e "Vídeo Doméstico", de que trata o inciso VI do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; (II) Apresentação de Estudo acerca da avaliação dos objetivos e resultados alcançados pela delimitação do segmento "Outros Mercados" da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; e (III) Propostas de encaminhamentos em decorrência da publicação da Lei n.º 14.173, de 15 de junho de 2021 – Processo: 01416.008107/2020-39.

 

DECISÃO: A Diretoria Colegiada, com base na Proposta de Ação - PA n.º 2-E/2021/SRG/CTR (SEI 2200523) e no Despacho n.º 147-E/2022/SRG (SEI 2621039), tomou conhecimento do Relatório Preliminar de Consulta Pública acerca da Análise dos Segmentos "Outros Mercados" e "Vídeo Doméstico", de que trata o inciso VI do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, bem como do Estudo acerca da avaliação dos objetivos e resultados alcançados pela delimitação do segmento "Outros Mercados" da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, determinando a ampla publicidade.

Ato contínuo, os Diretores decidiram por unanimidade:

I- aprovar a proposta de adequação das Instruções Normativas ao comando do art. 33-A da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, com redação dada pela Lei n.º 14.173/2021, nos seguintes termos: "Art. 33-A. Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’";

II- arquivar os processos n.º 01416.006965/2019-13 e n.º 01580.043498/2013-15, tendo em vista a perda de seus objetos;

III- no tocante à aplicação da nova legislação tributária, determinar a realização de consulta à Procuradoria Federal junto à ANCINE (PF-ANCINE) acerca da retroatividade da norma aos processos fiscais em curso;

IV- considerando o comando legal pela exclusão do segmento de Vídeo por Demanda da definição de "outros mercados", para efeito da incidência e cobrança da CONDECINE, aprovar a proposta de dispensa da obrigação tributária assessória de registro;

V- priorizar as medidas para regulamentação dos serviços de Vídeo por Demanda, tanto para efeito de sua adequada tributação, com vistas ao financiamento da atividade audiovisual brasileira, quanto para fins de implementação das medidas de garantia de circulação e participação das obras brasileiras independentes, inclusive no que se refere à titularidade e exercício de direitos patrimoniais pelas produtoras brasileiras; 

VI- aprovar as seguintes medidas regulatórias, com vistas ao auxílio técnico dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação dos serviços de Vídeo por Demanda:

a) obrigatoriedade do registro das empresas de Vídeo por Demanda na ANCINE, nos termos do art. 22 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001;

b) obrigatoriedade do registro de obras audiovisuais brasileiras exibidas nos serviços de Vídeo por Demanda e da emissão do Certificado de Produto Brasileiro, na forma do art. 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, uma vez que instituída enquanto obrigação regulatória autônoma;

c) obrigatoriedade da informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais para o segmento de Vídeo por Demanda, conforme art. 29 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001; e

d) sustar os efeitos dos pedidos de informações em curso, e endereçados às plataformas de Vídeo por Demanda.   

Adicionalmente, para efeito da implementação das obrigatoriedades de que tratam as alíneas a) e b) do inciso VI do parágrafo anterior, e considerando o art. 23 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, os Diretores decidiram pela adoção de um regime de transição de 30 (trinta) dias, contados da publicação das respectivas Instruções Normativas, a partir do qual as obrigatoriedades serão fiscalizadas pela ANCINE.

No que se refere à obrigatoriedade de que trata a alínea c) do item VI, a Diretoria Colegiada determinou a elaboração de proposta normativa pela Secretaria de Regulação (SRG), no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas à prestação de informações pelas plataformas de Vídeo por Demanda, a partir de seus catálogos, para aferição da presença de conteúdo brasileiro e do volume de investimentos na produção brasileira e brasileira independente.

Por fim, os Diretores autorizaram o Diretor-Presidente à requerer a participação da ANCINE nos grupos de trabalho constituídos para tratamento e regulação das plataformas digitais que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais, de modo que sejam reservados recursos para investimento na indústria audiovisual brasileira; que seja garantido o estímulo e a salvaguarda à produção brasileira independente; e que sejam preservadas as competências e finalidades institucionais da ANCINE. 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, Lei n.º 14.173/2021 e Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 124/2022 (Regimento Interno).

 

AUSÊNCIAS: Não houve.

 

ENCAMINHAMENTO: À SRG, para ciência e providências.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alex Braga Muniz, Diretor-Presidente, em 15/12/2022, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Clay Araújo Gomes, Diretor(a), em 15/12/2022, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Mafra dos Santos, Diretor(a), em 15/12/2022, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Mauro Gonçalves de Souza, Diretor(a), Substituto(a), em 15/12/2022, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Referência: Processo nº 01416.008107/2020-39 SEI nº 2646859