Boletim de Serviço Eletrônico em 22/12/2022

Timbre

 

DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA n.º 2491-E, DE 2022

 

865ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 22 de dezembro de 2022

 

ASSUNTO: Proposta de Agenda Regulatória da ANCINE para o biênio 2023/2024 – Processo: 01416.009948/2022-25.

 

DECISÃO: A Diretoria Colegiada, com base na Proposta de Ação n.º 8-E/2022/SRG/CAR (SEI 2618514) e no Despacho n.º 64-E/2022/SRG/CAR (SEI 2645219), tomou conhecimento da proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2023/2024 (SEI 2645443), autorizando sua colocação em Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo das imediatas providências para o atendimento das ações prioritárias. 

Em relação às ações 1, 3 e 4, que tratam da revisão das normas sobre registro de empresas, obras não publicitárias e emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), os Diretores decidiram pela incorporação do segmento de Vídeo por Demanda, nos termos da Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 2455-E, de 2022 (SEI 2646859).

Adicionalmente, a Diretoria Colegiada decidiu pela inclusão de nova ação na Agenda Regulatória, com o objetivo de regulamentar a obrigatoriedade da prestação de informações à ANCINE pelos agentes econômicos do segmento de Vídeo por Demanda, conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 2455-E, de 2022 (SEI 2646859).

Em relação à ação 08, que trata da revisão da regulamentação dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES), na forma da Instrução Normativa ANCINE n.º 80/2008, os Diretores decidiram por unanimidade alterar a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 2152-E, de 2022 (SEI 2606869), antecipando o prazo de início da ação para o primeiro semestre de 2023, priorizando-a.

A partir dos esclarecimentos e da complementação dos problemas identificados para a ação 08, a Diretoria Colegiada decidiu por unanimidade pela modificação do escopo da mencionada ação, para efeito da revogação da Instrução Normativa ANCINE n.º 80/2008. Considerando a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES; e tendo em conta os riscos de excesso de regulamentação e de sobreposição de competências entre ANCINE e CVM, com possíveis barreiras de entrada a novos agentes econômicos; os Diretores decidiram por unanimidade pela apresentação de proposta para revogação da Instrução Normativa ANCINE n.º 80/2008, e pela apresentação de proposta de regulamentação do §2º do art. 21 do Decreto 6.304/2007, com ênfase na destinação de recursos para projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes e de  distribuição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente. Nova ação para regulamentação da destinação de recursos para construção, reforma e modernização de salas de exibição e para projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras será avaliada após a implementação das providências ora determinadas para a ação 08.    

No tocante à ação 10, que trata da regulamentação de projetos específicos de preservação, difusão e infraestrutura técnica previstos na Lei n.º 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), os Diretores decidiram, por unanimidade, modificar a Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 2152-E, de 2022 (SEI 2606869), postergando o prazo de início da ação para o segundo semestre de 2023.

Adicionalmente, considerando o término de vigência do art. 55 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, a denominada "Cota de Tela"; considerando a iminência do esgotamento de vigência do art. 16 da Lei n.º 12.485/2011, nominada como "Cota de Programação"; e considerando a limitação do aporte dos recursos incentivados previstos na Lei do Audiovisual, a Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, pela inclusão de nova ação, de caráter prioritário, para elaboração de proposta de tratamento legislativo dos assuntos em referência, preferencialmente na forma de Medida Provisória, para posterior discussão na Câmara Técnica de Exibição e encaminhamento aos Ministérios envolvidos.

No caso da "Cota de Tela", a proposta de Medida Provisória justifica-se pela possibilidade de sua implementação no segundo semestre de 2023. E no caso da "Cota de Programação" a urgência deve-se ao encerramento do instituto também em 2023.

Em relação à "Cota de Tela", os pressupostos históricos e econômicos do instrumento regulatório estão atualmente presentes. Ademais, a constitucionalidade e a legitimidade da Cota foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 627.432/RS). 

Para o cinema nacional, especialmente após a pandemia de COVID-19, subsiste o desafio de retomar e ampliar a sua participação de mercado. O "market-share" dos filmes brasileiros caiu para 1,7% em 2021, bem inferior à média histórica. Até novembro de 2022, essa participação foi de cerca de 4,6%. Este número é significativamente inferior à média de participação anual entre 2012 e 2019, que foi de cerca de 13%. 

O desafio da retomada da participação do cinema nacional passa também pelo enfrentamento da concentração do mercado que vem se acentuando nos últimos anos. A concentração do público em torno dos principais lançamentos tem crescido desde 2017. Excluindo os anos de 2020 e 2021, que ainda tiveram significativos efeitos da pandemia, vemos que em 2022 a concentração manteve trajetória de alta em relação à 2019. Essa concentração está diretamente associada a uma ocupação cada vez maior do parque pelos grandes lançamentos estrangeiros. O número de salas ocupadas pelos lançamentos estrangeiros é crescente desde 2017 e sofre uma desarticulação em 2020 por conta da pandemia de COVID-19. No caso dos filmes brasileiros, observa-se que o crescimento ocorre em escala menor e que a desarticulação provocada pela pandemia tem impactos maiores.

Até novembro de 2022, os cincos títulos estrangeiros de maior ocupação chegaram a estar em mais de 2.000 salas em determinadas semanas, enquanto nenhum filme nacional ocupou mais de 1.000 salas em uma semana no ano. Percebe-se um número significativo de lançamentos estrangeiros em 2022, com ocupação superior a 60% do parque exibidor, valor significativamente maior que os percentuais atingidos pelos principais lançamentos nacionais. Paralelamente, as grandes franquias estrangeiras vêm representando resultados de público até mesmo superiores a filmes anteriores, o que não vem ocorrendo com franquias nacionais. Deve-se levar também em consideração que o mercado de salas de exibição é dominado por cinco grandes distribuidoras estrangeiras, que respondem por um percentual cada vez maior do público, sem necessariamente ampliar sua participação na quantidade de lançamentos. 

Os dados apontam que a tendência de concentração vem se acelerando, em prejuízo de espaços duramente conquistados pelo audiovisual brasileiro nas últimas décadas.

Diante das evidências apresentadas, a renovação do instrumento regulatório é essencial e deve-se aproveitar a oportunidade para atualizar e modernizar as suas premissas, de forma a adequá-lo às alterações do mercado.

Em 2017, o parque exibidor brasileiro alcançou 100% de digitalização, ampliando a possibilidade de oferta de serviços audiovisuais nas salas de cinema, com conteúdos alternativos e filmes 3D. Além disso, surgiu a prática da multiprogramação, ou seja, a programação de variados títulos para uma mesma sala de cinema em um mesmo dia.

A multiprogramação incentiva a diversidade de oferta de filmes em salas de cinema ao possibilitar o atendimento de mais demandas, aumentando a receita média dos filmes e impactando positivamente tanto na distribuição quanto na produção nacional. Os filmes que não se adequam ao modelo de dia cheio de programação são aqueles com maior potencial de crescimento da renda, pois a multiprogramação permite um encontro mais preciso entre a oferta de cada título e sua demanda potencial.

Com a mudança do parâmetro de dias para sessões, os menores lançamentos terão mais espaço nas salas de exibição, possibilitando que o filme alcance mais espectadores, o que estimula a diversidade de títulos nacionais e o aumento do "market-share".

Nestes termos, considerando a Análise de Impacto Regulatório (AIR) realizada para o modelo proposto, e os resultados positivos para a produção nacional, os Diretores decidiram por unanimidade pela utilização dos seguintes parâmetros para a proposta de "Cota de Tela":

I- a obrigatoriedade anual e por número de sessões cinematográficas, incentivando-se a programação de conteúdo nacional em sessões de horário nobre; e

II- a atribuição da fixação da obrigatoriedade à ANCINE, a partir do devido processo regulatório, precedido de AIR, de discussões na Câmara Técnica de Exibição, além da participação das entidades representativas dos segmentos de produção, distribuição e exibição.

Quanto à "Cota de Programação", enfatiza-se os seus efeitos positivos para a produção audiovisual brasileira. A sua constitucionalidade e legitimidade foram também reconhecidas pelo STF (ADI 4679). 

Seguindo experiências internacionais de desenvolvimento da indústria audiovisual, a Lei n.º 12.485/2011 estabeleceu cotas de conteúdo nacional, com o fim de estimular a produção brasileira. Os dados mostram que a política pública vem garantindo espaço para o conteúdo brasileiro. Nos últimos seis anos, em termos agregados, os percentuais de programação brasileira vêm sendo, em média, superiores aos valores mínimos exigidos pela norma. 

Apesar dos resultados gerais positivos, a maior parte dos canais de espaço qualificado ainda veiculam um tempo de conteúdo semanal muito próximo ao mínimo obrigatório. Além disso, ao garantir a veiculação de obras nacionais nos principais canais, a política incentiva uma estrutura de licenciamentos e de produção de conteúdos brasileiros, o que gera externalidades positivas. 

Os dados, portanto, apontam que a Cota continua a ser fundamental para a manutenção dos patamares atuais de participação de conteúdo brasileiro na TV Paga. Assim sendo, os Diretores decidiram por unanimidade pela utilização do seguinte parâmetro para a proposta de "Cota de Programação":

I- a obrigatoriedade anual, em quantidade e periodicidade fixadas pela ANCINE, após AIR e discussões na Câmara Técnica de Produção, além da participação das entidades representativas dos segmentos de produção e programação.

No tocante ao aumento de limites do aporte de recursos incentivados de que trata a Lei do Audiovisual, destaca-se que a competitividade do conteúdo brasileiro passa pelo fortalecimento dos mecanismos de fomento à indústria audiovisual. Nas salas de cinema, um número crescente de obras chegou ao mercado contando com recurso de fomento geridos pela ANCINE, representando um percentual cada vez maior dos títulos nacionais lançados. Vale mencionar que dos 20 títulos brasileiros de maior público lançados entre 2012 e 2021, apenas três não contaram com recursos de fomento geridos pela ANCINE.

Diante da relevância dos mecanismos de incentivo, a Diretoria entende que medidas devem ser tomadas para o seu aperfeiçoamento, de forma a adequá-los às necessidades do mercado. Neste sentido, em 2020, a ANCINE realizou AIR visando discutir os valores máximos a serem aportados nos mecanismos de incentivo, especialmente, os previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei do Audiovisual. A AIR demonstrou a importância destes mecanismos, que desde 2017 representam mais de 50% das captações anuais. 

O limite de aporte de recursos dos artigos 3º e 3º-A, por projeto, permanece inalterado de 1996. Como resultado, essa defasagem induz à redução do tamanho das produções brasileiras. Portanto, o aumento do limite de aporte poderia aumentar a competitividade do produto brasileiro no mercado audiovisual. 

Por conseguinte, os Diretores decidiram por unanimidade pela utilização dos seguintes parâmetros, de forma alternativa:

I- supressão do limite de aporte por mecanismo de incentivo, observados os limites das análises orçamentarias de cada projeto pela ANCINE; ou

II- atualização do limite de aporte por mecanismo de incentivo.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, Lei n.º 11.437/2006, Lei n.º 13.848/2019, Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 123/2022 e Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 124/2022 (Regimento Interno).

 

AUSÊNCIAS: Diretor Substituto Mauro Souza.

 

ENCAMINHAMENTO: À SRG, à SEF e à OUV, para ciência e providências.

 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Mafra dos Santos, Diretor(a), em 22/12/2022, às 21:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Alex Braga Muniz, Diretor-Presidente, em 22/12/2022, às 21:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Clay Araújo Gomes, Diretor(a), em 22/12/2022, às 21:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Referência: Processo nº 01416.009948/2022-25 SEI nº 2651384