Boletim de Serviço Eletrônico em 24/01/2023

Timbre

 

DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA n.º 110-E, DE 2023

 

867ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 24 de janeiro de 2023

 

ASSUNTO: Manifestação Referencial da Procuradoria Federal junto à ANCINE sobre prescrição em processos de prestação de contas, tendo em vista a Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022 – Processo: 01416.000522/2023-97.

 

DECISÃO: A Diretoria Colegiada, com base no Despacho n.º 2-E/2023/DIR-PRES/GDP (SEI 2686776), tomou conhecimento do Parecer Referencial n.º 00004/2022/CCAJ/PFEANCINE/PGF/AGU (SEI 2686708) e do Despacho n.º 00449/2022/PROC-CHEFE/PFEANCINE/PGF/AGU (SEI 2686709​), acerca da aplicação da Resolução TCU n.º 344/2022, e decidiu, por unanimidade, pela imediata aplicação a todos os processos de prestação de contas em andamento na ANCINE, independentemente do momento em que fora iniciado o procedimento.

Adicionalmente, tendo em conta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, os Diretores determinaram a aplicação dos precedentes do TCU aos processos de prestação de contas em andamento e não prescritos, no sentido de se apurar e registrar, em cada caso concreto, a existência dos elementos necessários para configuração de dano ao erário, considerando-se, dentre outros aspectos, a aferição do cumprimento do objeto, o período de duração do processo de prestação de contas, a eventual inércia da ANCINE na condução do processo e o impacto nas garantias ao contraditório e à ampla defesa da proponente.

Ato contínuo, os Diretores destacaram a falta de razoabilidade na imputação de responsabilidade aos servidores da ANCINE, na hipótese da ocorrência de prescrição antes da edição da mencionada Resolução, uma vez que havia a perspectiva da imprescritibilidade do eventual ressarcimento ao erário. Consequentemente, os Diretores determinaram a adoção de providências urgentes para o tratamento prioritário dos processos de prestação de contas com maior risco de prescrição, adotando as medidas que se fizerem necessárias para evitar a sua ocorrência após a edição da referida Resolução.

Para efeito da desburocratização e da racionalização dos procedimentos de análise de prestação de contas, e considerando o Acórdão 2641/2022 - TCU - Plenário, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela ANCINE, a Diretoria Colegiada decidiu pela adoção de providências para revisão da metodologia de análise do passivo de prestação de contas, adotando-se um modelo de gestão de riscos, a partir da aplicação do Decreto n.º 8.281/2014, especificamente no que se refere à aferição do cumprimento do objeto, de forma a tornar mais eficiente e efetiva a fiscalização dos recursos públicos.

Neste sentido, os Diretores determinaram a elaboração de um plano de ação pela Superintendência de Prestação de Contas (SPR), no prazo de 30 (trinta) dias, para evitar a ocorrência de prescrição no passivo de prestação de contas, a formação de novos passivos e atrasos na análise dos processos de prestação de contas.

Por fim, os Diretores determinaram, no âmbito do supracitado plano de ação, um aprofundamento das hipóteses de aplicação pela ANCINE do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU n.º 344/2022, de modo a identificar os casos de prosseguimento do julgamento das contas de processos prescritos, para finalidade única da adoção de determinações, recomendações ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa, uma vez que afastada a aplicação de sanções e reparação do dano. 

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 124/2022 (Regimento Interno) e Resolução TCU n.º 344/2022. 

 

AUSÊNCIAS: Diretor Vinícius Clay.

 

ENCAMINHAMENTO: Ao GDP, à SEF e à SPR, para ciência e providências.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alex Braga Muniz, Diretor-Presidente, em 24/01/2023, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Mafra dos Santos, Diretor(a), em 24/01/2023, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Mauro Gonçalves de Souza, Diretor(a), Substituto(a), em 24/01/2023, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Referência: Processo nº 01416.000522/2023-97 SEI nº 2688663