Boletim de Serviço Eletrônico em 24/05/2024

Timbre

 

DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA n.º 1167-E, DE 2024

 

911ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 24 de maio de 2024

 

ASSUNTO: Recurso administrativo interposto contra o Despacho Decisório da SEF n.º 40-E/2023/SEF, referente à prestação de contas do projeto "Cristo Redentor" (Salic: 04-0223) – Processo: 01580.008847/2004-53.

 

DECISÃO: A Diretoria Colegiada decidiu por unanimidade pelo provimento parcial do recurso interposto (SEI 3162138), para revisar parcialmente o Despacho Decisório de Prestação de Contas nº 163-E/SEF/SPR (SEI 1850853), mantendo-se a glosa de R$ 20.197,42, relativa ao pagamento à empresas inaptas ou baixadas (4.4), a glosa de R$5.845,29, referente aos documentos fiscais não enviados (04.4), bem como a glosa de R$ 13.595,00, correspondente a despesas sem previsão (3), todas descritas no item 2.1 do Despacho de Encaminhamento n.º 4-E/2020/SEF/SPR/CFI (1848040) e no Despacho de Encaminhamento n.º 8-E/2020/SEF/SPR/CFI (1850704), admitida a compensação de valores nos termos do item 2.2 do Despacho de Encaminhamento n.º 4-E/2020/SEF/SPR/CFI (1848040), e afastando-se as demais glosas realizadas pelas áreas técnicas, pelos seguintes fundamentos:

I- nos termos da Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 110-E, de 2023 (SEI 2688663), nos projetos de longa duração, a exemplo do presente caso, tendo em conta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, deve-se apurar e registrar a existência dos elementos necessários para configuração de dano ao erário, considerando-se, dentre outros aspectos, a aferição do cumprimento do objeto, o período de duração do processo de prestação de contas, a eventual inércia da ANCINE na condução do processo e o impacto nas garantias ao contraditório e à ampla defesa da proponente;

II- no que se refere à aferição do cumprimento do objeto, houve o atesto do cumprimento, inclusive a partir da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), nos termos do item 5.4.2. da Nota Técnica n.º 37-E/2023/SEF/SPR (SEI 2981217);

III-  no caso concreto se trata de projeto de longa de duração, aprovado em 2005, cuja prestação de contas fora apresentada em 2013 e inicialmente deliberada em 2017, ocasião em que aprovada com ressalvas, sendo posteriormente reaberta e novamente deliberada em 2020, com apontamento de glosas pelas áreas técnicas;

IV- a longa duração do processo de prestação de contas tem impacto direto nas garantias ao contraditório e ampla defesa, presumindo-se o prejuízo ao interessado, especialmente no que se refere à produção de provas documentais;

V- no caso concreto presume-se ainda a boa-fé, uma vez que cumprida voluntariamente a sanção aplicada por ocasião da primeira deliberação pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos da Deliberação de Diretoria Colegiada nº. 691-E, de 2017 (SEI 0420832), e considerando a apresentação de toda a documentação solicitada após a reabertura das contas em 2019, conforme Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 166-E, de 2019 (SEI 1294579); e

VI- ressalvadas as hipóteses de risco, a exemplo pagamento à empresas inaptas ou baixadas, da falta de documentos fiscais específicos e da execução de despesas sem previsão, no caso concreto deve-se presumir a regularidade das despesas, considerando as especificidades do presente processo, o cumprimento do objeto, os impactos do tempo no contraditório e ampla defesa, bem como a boa-fé da proponente.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n.º 8.685/1993, Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, Instrução Normativa ANCINE n.º 22/2003, Instrução Normativa ANCINE n.º 125/2015, Instrução Normativa ANCINE n.º 150/2019, Instrução Normativa ANCINE n.º 159/2021 e Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 124/2022 (Regimento Interno).

 

AUSÊNCIAS: Não houve.

 

ENCAMINHAMENTO: À SEF, para ciência e providências.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alex Braga Muniz, Diretor-Presidente, em 24/05/2024, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Xavier Alcoforado, Diretor(a), em 24/05/2024, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Mafra dos Santos, Diretor(a), em 24/05/2024, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Clay Araújo Gomes, Diretor(a), em 24/05/2024, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Referência: Processo nº 01580.008847/2004-53 SEI nº 3282703