Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2026

Timbre

 

DELIBERAÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA n.º 276-E, DE 2026

 

958ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 10 de março de 2026

 

ASSUNTO: (I) Proposta de Agenda Regulatória da ANCINE para o biênio 2026/2027; e (II) Apresentação do Relatório Preliminar de Consulta Pública n.º 2/2025 – Processo: 01416.007462/2024-14.

 

DECISÃO: A Diretoria Colegiada, com base na Proposta de Ação - PA n.º 3-E/2025/SRG/CAR (SEI 3866799) e no Despacho n.º 6-E/2026/SRG (SEI 3955530), tomou conhecimento do Relatório Preliminar de Consulta Pública n.º 2/2025 (SEI 3866846), e decidiu por unanimidade aprovar a proposta de Agenda Regulatória para o biênio 2026/2027 (SEI 3912927), determinando a sua divulgação no Portal Institucional da Agência.

 

MANIFESTAÇÃO DO DIRETOR-PRESIDENTE

A Agenda Regulatória constitui instrumento relevante de planejamento institucional e setorial, ao conferir previsibilidade, transparência e organização às temáticas regulatórias da ANCINE. O documento em exame reúne temas identificados pelas áreas técnicas da Agência como relevantes para estudo e eventual aperfeiçoamento normativo, com vistas ao desenvolvimento do setor audiovisual brasileiro.

Nesse sentido, voto pela aprovação da Agenda Regulatória para o biênio 2026/2027.

No entanto, entendo oportuno o registro de ressalvas para a implementação das ações previstas, de modo a assegurar seu adequado alinhamento à missão institucional da ANCINE e às boas práticas de governança regulatória.

A Agenda Regulatória deve ser compreendida como instrumento de planejamento e organização de estudos técnicos, não implicando decisão prévia quanto à edição de novas normas ou à revisão do estoque regulatório. Cada iniciativa deve observar os procedimentos adequados de análise técnica e participação social, permitindo a identificação de problemas regulatórios e a avaliação das possíveis alternativas de solução.

No que se refere às ações relacionadas ao segmento de Vídeo por Demanda e plataformas digitais (Ação 1), a ANCINE deve considerar o atual contexto de tramitação legislativa do marco regulatório dos serviços de streaming. Nesse cenário, mostra-se apropriado que a atuação da Agência se concentre, neste momento, no fortalecimento de mecanismos de regulação por informação, voltados à redução de assimetrias informacionais e ao aprimoramento do conhecimento institucional sobre esse mercado em rápida transformação, contribuindo para qualificar futuras decisões de política pública.

No caso da revisão da regulamentação do registro de obras publicitárias destinadas ao ambiente digital (Ação 4), a inclusão do tema na Agenda deve ser compreendida como oportunidade para análise e diagnóstico regulatório. Eventuais propostas decorrentes desses estudos deverão ser precedidas de adequada avaliação regulatória e jurídica, com definição clara de critérios e limites normativos, para evitar efeitos regulatórios indesejados e assegurar estabilidade ao ambiente de negócios.

Quanto às ações relacionadas ao segmento de jogos eletrônicos (Ações 6 e 18), especialmente no tocante à eventual imposição de obrigações regulatórias (Ação 6), a atuação da ANCINE deve observar o princípio da proporcionalidade, de modo que eventuais ônus aos desenvolvedores de jogos sejam atribuídos na medida da sua adequação e necessidade ao alcance dos objetivos da política pública setorial, em consonância com o marco legal instituído pela Lei nº 14.852/2024.

Por fim, no que tange às ações voltadas à modernização dos mecanismos de financiamento ao audiovisual administrados pela ANCINE (Ações 10 e 12), as iniciativas de revisão e aperfeiçoamento institucional são positivas e devem ampliar a eficiência dos procedimentos, além de preservar os mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos envolvidos.

Diante do exposto, e reconhecendo a importância da Agenda Regulatória para o aperfeiçoamento da atuação institucional da ANCINE e para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao setor audiovisual, voto pela sua aprovação com as ressalvas registradas.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, Lei n.º 13.848/2019, Decreto n.º 8.283/2014, Decreto n.º 11.243/2022 e Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 124/2022 (Regimento Interno).

 

AUSÊNCIAS: Não houve.                                                           

                                                 

ENCAMINHAMENTO: À SRG, para ciência e providências.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alex Braga Muniz, Diretor-Presidente, em 10/03/2026, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Clay Araújo Gomes, Diretor(a), em 10/03/2026, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Xavier Alcoforado, Diretor(a), em 10/03/2026, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Patrícia Barcelos, Diretor(a), em 11/03/2026, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.


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Referência: Processo nº 01416.007462/2024-14 SEI nº 3990793